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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Frequência e do Horário

Art. 98 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 98 Para efeito de pagamento, apurar-se-á a Frequência do seguinte modo:

I pelo ponto;

II pela forma que for determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Parágrafo único Haverá um boletim padronizado para a comunicação da Frequência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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