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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Frequência e do Horário

Art. 96 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 96 O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidade do serviço.

Parágrafo único No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo VII do Título VII.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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