Art. 95 Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da Frequência.
§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.