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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Frequência e do Horário

Art. 95 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 95 Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da Frequência.

§ 2º Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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