Art. 93 O funcionário deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado.
Parágrafo único O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos funcionários investidos em cargo ou função de chefia.
Vide art. 288 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.