Art. 92 O expediente normal das repartições públicas será estabelecido pelo Governo, em decreto, no qual a determinará o número de horas de trabalho normal para os diversos cargos e funções.
Vide Lei nº 9.381, de 18/12/1986.
TÍTULO V – Da Frequência e do Horário
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 92 O expediente normal das repartições públicas será estabelecido pelo Governo, em decreto, no qual a determinará o número de horas de trabalho normal para os diversos cargos e funções.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial