Art. 91 Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito, salvo o prestado a título de aprendizado em serviço público.
Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.