Art. 90 É vedado a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, ao Estado, aos Municípios e às autarquias.
Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.