Art. 89 Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço público prestado à União, aos Municípios do Estado, às entidades autárquicas e paraestatais da União e do Estado;
b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
d) o período em que o funcionário esteve afastado para tratamento de saúde;
e) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Governo do Estado, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
f) o tempo de serviço prestado, pelo funcionário, mediante a autorização do Governo do Estado, às organizações autárquicas e paraestatais;
g) o período relativo à disponibilidade remunerada;
h) o período em que o funcionário tiver desempenhado mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de haver ingressado ou de haver sido readmitido nos quadros do funcionalismo estadual.
Parágrafo único O tempo de serviço, a que se referem as alíneas “e” e “f” será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.