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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Tempo de Serviço

Art. 89 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 89 Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente:

a) o tempo de serviço público prestado à União, aos Municípios do Estado, às entidades autárquicas e paraestatais da União e do Estado;

b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

d) o período em que o funcionário esteve afastado para tratamento de saúde;

e) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Governo do Estado, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;

f) o tempo de serviço prestado, pelo funcionário, mediante a autorização do Governo do Estado, às organizações autárquicas e paraestatais;

g) o período relativo à disponibilidade remunerada;

h) o período em que o funcionário tiver desempenhado mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de haver ingressado ou de haver sido readmitido nos quadros do funcionalismo estadual.

Acrescida pelo art. 37 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.327, de 07/01/1961.

Parágrafo único O tempo de serviço, a que se referem as alíneas “e” e “f” será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 937, de 18/6/1953.Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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