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Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Tempo de Serviço

Art. 88 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 88 Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I férias e férias-prêmio;

II casamento, até oito dias;

III luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;

IV exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

V convocação para serviço militar;

VI júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;

VIII exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IX desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

X licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

XI licença à funcionária gestante;

XII missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único Para efeito de promoção por antiguidade, computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde.

Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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