Art. 88 Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I férias e férias-prêmio;
II casamento, até oito dias;
III luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
IV exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
V convocação para serviço militar;
VI júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
VIII exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI licença à funcionária gestante;
XII missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único Para efeito de promoção por antiguidade, computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde.