Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – Do Tempo de Serviço

Art. 87 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 87 A apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias.

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a Frequência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento.

§ 2º Para efeito de aposentadoria e adicionais, o número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

Vide art. 36 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 43, inciso II do art. 114 e arts. 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Vide art. 76 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa