Art. 87 A apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias.
§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a Frequência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento.
§ 2º Para efeito de aposentadoria e adicionais, o número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.