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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Readaptação

Art. 83 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 83 Far-se-á a readaptação prevista na alínea “b” do art. 81:

I pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, respeitadas as atribuições inerentes ao cargo isolado ou à carreira a que pertencer, quando se verificar uma das seguintes causas:

a) o nível mental ou intelectual do funcionário não corresponder às exigências da função que esteja desempenhando;

b) a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais.

II Por transferência, a juízo da administração, nos casos de:

a) não ser possível verificar-se a readaptação na forma do item anterior;

b) não possuir o funcionário habilitação profissional exigida em lei para o exercício do cargo de que for titular;

c) ser o funcionário portador de diploma de escola superior devidamente legalizado, de título ou certificado de conclusão de curso científico ou prático instituído em lei e estar em exercício de cargo isolado ou de carreira, cujas atribuições não correspondam aos seus pendores vocacionais, tendo-se em vista a especialização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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