Art. 83 Far-se-á a readaptação prevista na alínea “b” do art. 81:
I pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, respeitadas as atribuições inerentes ao cargo isolado ou à carreira a que pertencer, quando se verificar uma das seguintes causas:
a) o nível mental ou intelectual do funcionário não corresponder às exigências da função que esteja desempenhando;
b) a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais.
II Por transferência, a juízo da administração, nos casos de:
a) não ser possível verificar-se a readaptação na forma do item anterior;
b) não possuir o funcionário habilitação profissional exigida em lei para o exercício do cargo de que for titular;
c) ser o funcionário portador de diploma de escola superior devidamente legalizado, de título ou certificado de conclusão de curso científico ou prático instituído em lei e estar em exercício de cargo isolado ou de carreira, cujas atribuições não correspondam aos seus pendores vocacionais, tendo-se em vista a especialização.