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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Readaptação

Art. 81 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 81 Dar-se-á readaptação:

a) nos casos de perda da capacidade funcional decorrente da modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que não justifiquem a aposentadoria;

b) nos casos de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo isolado de que for titular o funcionário ou da carreira a que pertencer.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao servidor público estadual e ao militar que possua filho, cônjuge, dependente ou pessoa sob sua guarda com diagnóstico de transtorno do espectro autista – TEA – ou outra deficiência que demande assistência permanente, mediante comprovação da necessidade.

Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 188, de 2/7/2026.

§ 2º A implementação da readaptação prevista neste artigo não implicará prejuízo funcional ou remuneratório ao servidor público estadual, assegurada a manutenção da ajuda de custo e das demais vantagens regularmente percebidas.

Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 188, de 2/7/2026.

§ 3º A readaptação prevista neste artigo assegurará, quando constatada a necessidade, a concessão de horário especial de trabalho ao servidor público estadual com deficiência ou com diagnóstico de TEA, bem como àquele que possua filho, cônjuge, dependente ou pessoa sob sua guarda nessa condição, mediante comprovação e avaliação da necessidade.

Acrescido pelo art. 11 da Lei Complementar nº 188, de 2/7/2026.Vide arts. 70 e 93 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.Vide Lei nº 8.193, de 13/5/1982.Vide art. 8° da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.Vide art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.Vide art. 1° da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.Vide art. 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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