Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Da Remoção

Art. 80 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 80 A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, dar-se-á:

I de uma para outra repartição ou serviço;

II de um para outro órgão de repartição, ou serviço.

§ 1º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

§ 2º A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a quem estiverem subordinados os órgãos, ou as repartições ou serviços entre os quais ela se faz.

§ 3º Ficam asseguradas à professora primária casada com servidor federal, estadual e militar as garantias previstas pela Lei nº 814, de 14/12/51.

Vide arts. 70 e 93 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.Vide Lei nº 8.193, de 13/5/1982.Vide art. 8° da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.Vide art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.Vide art. 1° da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.Vide art. 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa