Art. 80 A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, dar-se-á:
I de uma para outra repartição ou serviço;
II de um para outro órgão de repartição, ou serviço.
§ 1º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
§ 2º A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a quem estiverem subordinados os órgãos, ou as repartições ou serviços entre os quais ela se faz.
§ 3º Ficam asseguradas à professora primária casada com servidor federal, estadual e militar as garantias previstas pela Lei nº 814, de 14/12/51.