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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO X – Dos Atos Complementares · SEÇÃO III – Do Exercício

Art. 79 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 79 O funcionário preso por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o funcionário perderá, durante o tempo do afastamento, um terço do vencimento ou remuneração, com direito à diferença, se absolvido.

§ 2º No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão, será o funcionário afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.

Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.364, de 13/1/1961.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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