Art. 78 Salvo casos de absoluta conveniência, a juízo do Governador do Estado, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, nem exercer outra senão depois de corridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do regresso.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO X – Dos Atos Complementares · SEÇÃO III – Do Exercício
Art. 78 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial