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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO X – Dos Atos Complementares · SEÇÃO III – Do Exercício

Art. 77 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 77 O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos.

Parágrafo único Não cumprida essa obrigação indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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