Art. 77 O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos.
Parágrafo único Não cumprida essa obrigação indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.