Art. 70 O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração e designação para função gratificada;
II da data da posse, nos demais casos.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2º No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.