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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO X – Dos Atos Complementares · SEÇÃO III – Do Exercício

Art. 68 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 68 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, ao respectivo serviço de pessoal e às autoridades, a quem caiba tomar conhecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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