Art. 67 O exercício do cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija fiança, dependerá da prévia prestação desta.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I em dinheiro;
II em títulos da dívida pública;
III em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.