Art. 66 A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado, por outros trinta dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.
§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo inicial e no da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.