Art. 65 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser pessoalmente responsabilizada, se forem satisfeitas as condições estabelecidas no art. 13 e as especiais fixadas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO X – Dos Atos Complementares · SEÇÃO I – Da Posse
Art. 65 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial