Art. 63 A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo que, assinado pela autoridade que a der e pelo funcionário, será arquivado no órgão de pessoal da respectiva Repartição, depois dos competentes registros.
Parágrafo único O funcionário prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.