Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO X – Dos Atos Complementares · SEÇÃO I – Da Posse

Art. 63 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 63 A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo que, assinado pela autoridade que a der e pelo funcionário, será arquivado no órgão de pessoal da respectiva Repartição, depois dos competentes registros.

Parágrafo único O funcionário prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa