Art. 62 São competentes para dar posse:
I o Governador do Estado;
II os Secretários de Estado;
III os Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador;
IV as demais autoridades designadas em regulamentos.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO X – Dos Atos Complementares · SEÇÃO I – Da Posse
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 62 São competentes para dar posse:
I o Governador do Estado;
II os Secretários de Estado;
III os Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador;
IV as demais autoridades designadas em regulamentos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial