Art. 61 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.
Parágrafo único Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, designação para o desempenho de função não gratificada e reintegração.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO X – Dos Atos Complementares · SEÇÃO I – Da Posse
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 61 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.
Parágrafo único Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, designação para o desempenho de função não gratificada e reintegração.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial