Art. 55 A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.
§ 1º A reversão ex-officio não poderá verificar-se em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 2º A reversão ao cargo de carreira dependerá da existência da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Vide art. 37 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.