Art. 54 Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingresse no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinquenta e cinco anos de idade.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.