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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO VIII – Da Reversão

Art. 54 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 54 Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingresse no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.

§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinquenta e cinco anos de idade.

§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Vide art. 28 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.Vide art. 37 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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