Art. 56 A reversão dará direito para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Vide art. 37 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO VIII – Da Reversão
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 56 A reversão dará direito para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial