Art. 47 A transferência ex-officio, no interesse da administração, será feita mediante proposta do Secretário de Estado ou Chefe do departamento autônomo.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO IV – Da Transferência
Art. 47 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial