Art. 45 As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço ou ex-officio respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 1º A transferência a pedido para o cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
§ 2º As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetuadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.
Vide § 13 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais.