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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO IV – Da Transferência

Art. 45 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 45 As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço ou ex-officio respeitada sempre a habilitação profissional.

§ 1º A transferência a pedido para o cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.

§ 2º As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetuadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.

Vide § 13 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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