Art. 294 A concessão de licença para tratamento de saúde, prevista nos artigos 158, item I e 170, desta lei, fica condicionada a regulamento.
Parágrafo único Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, as licenças para tratamento de saúde serão concedidas nos termos da legislação anterior à vigência desta lei.
Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 937, de 18/6/1953.