Art. 293 A concessão de diária ao funcionário nos termos dos artigos 139 e seguintes, desta lei, fica condicionada a regulamento.
Parágrafo único Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo, as diárias serão concedidas nos termos da legislação anterior.
Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 937, de 18/6/1953.