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Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 291 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 291 O funcionário, que, não obstante aposentado, tenha permanecido, a qualquer título, por exigência do serviço, sem solução de continuidade, a serviço do Estado, e ainda permaneça na data desta lei, terá sua aposentadoria revista, sendo-lhe atribuídos proventos correspondentes aos vencimentos da situação nova, do cargo em que aposentou nos termos da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, e as vantagens da presente lei, relativas à inatividade.

Parágrafo único A prova dos requisitos relacionados neste artigo será feita por certidão visada pelo chefe da repartição onde trabalhe o aposentado beneficiário, da qual constem elementos objetivos que atestem a permanência no serviço e o efetivo exercício, sendo o respectivo título apostilado pela mesma autoridade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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