Art. 291 O funcionário, que, não obstante aposentado, tenha permanecido, a qualquer título, por exigência do serviço, sem solução de continuidade, a serviço do Estado, e ainda permaneça na data desta lei, terá sua aposentadoria revista, sendo-lhe atribuídos proventos correspondentes aos vencimentos da situação nova, do cargo em que aposentou nos termos da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, e as vantagens da presente lei, relativas à inatividade.
Parágrafo único A prova dos requisitos relacionados neste artigo será feita por certidão visada pelo chefe da repartição onde trabalhe o aposentado beneficiário, da qual constem elementos objetivos que atestem a permanência no serviço e o efetivo exercício, sendo o respectivo título apostilado pela mesma autoridade.