Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 290 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 290 As professoras e diretoras do ensino primário que por qualquer circunstância tenham prestado ou estejam prestando serviços aos Departamentos Administrativos das Secretarias do Estado, terão direito à contagem do tempo de serviço, para efeito do pagamento de seus quinquênios e aposentadoria no quadro a que pertencem, conforme prevê a Constituição do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa