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Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 289 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 289 Tem direito à aposentadoria com 25 anos de trabalho o funcionário que, durante este período, trabalhou 12 anos e seis meses, pelo menos, com Raio-X, substâncias radioativas ou substâncias químicas de emanações corrosivas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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