Art. 289 Tem direito à aposentadoria com 25 anos de trabalho o funcionário que, durante este período, trabalhou 12 anos e seis meses, pelo menos, com Raio-X, substâncias radioativas ou substâncias químicas de emanações corrosivas.
TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 289 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial