Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 288 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 288 Os funcionários da Polícia Civil, que trabalhem em serviço de natureza estritamente policial, terão direito à aposentadoria com o vencimento integral e a incorporação das vantagens a que se refere o art. 116 desta lei, quando completarem 25 anos de serviço dedicado exclusivamente às aludidas atividades policiais.

Parágrafo único Consideram-se atividades policiais, para os fins deste artigo, as exercidas por:

a) Delegados de polícia;

b) médicos legistas;

c) investigadores;

d) guardas-civis;

e) fiscais e inspetores de trânsito;

f) escrivães e escreventes da polícia;

g) peritos do Departamento da Polícia Técnica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa