Art. 288 Os funcionários da Polícia Civil, que trabalhem em serviço de natureza estritamente policial, terão direito à aposentadoria com o vencimento integral e a incorporação das vantagens a que se refere o art. 116 desta lei, quando completarem 25 anos de serviço dedicado exclusivamente às aludidas atividades policiais.
Parágrafo único Consideram-se atividades policiais, para os fins deste artigo, as exercidas por:
a) Delegados de polícia;
b) médicos legistas;
c) investigadores;
d) guardas-civis;
e) fiscais e inspetores de trânsito;
f) escrivães e escreventes da polícia;
g) peritos do Departamento da Polícia Técnica.