Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 287 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 287 Aos funcionários que trabalham ou tenham trabalhado pelo menos cinco anos nas oficinas do “Minas Gerais”, em serviço noturno, abonar-se-ão setenta e dois dias, para efeito de aposentadoria, em cada ano que for apurado.

Parágrafo único Consideram-se funcionários das oficinas do “Minas Gerais”, para os fins deste artigo, os pertencentes à:

a) revisão;

b) composição;

c) impressão;

d) expedição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa