Art. 287 Aos funcionários que trabalham ou tenham trabalhado pelo menos cinco anos nas oficinas do “Minas Gerais”, em serviço noturno, abonar-se-ão setenta e dois dias, para efeito de aposentadoria, em cada ano que for apurado.
Parágrafo único Consideram-se funcionários das oficinas do “Minas Gerais”, para os fins deste artigo, os pertencentes à:
a) revisão;
b) composição;
c) impressão;
d) expedição.