Art. 284 Nas primeiras promoções que se verificarem após a vigência desta lei, será observado o disposto no art. 46 da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951.
TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 284 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial