Art. 282 Nenhum imposto ou taxa estadual gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário, o ato de sua nomeação, bem como os demais atos, requerimentos, recursos ou títulos referentes à sua vida funcional.
Parágrafo único O vencimento da disponibilidade e o provento da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de impostos ou taxas estaduais.