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Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 279 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 279 Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I o cônjuge;

II as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras e viúvas;

III os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores de 18 anos ou incapazes;

IV os pais;

V os netos;

VI os avós;

VII os amparados pela delegação do pátrio poder.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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