Art. 279 Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I o cônjuge;
II as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras e viúvas;
III os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores de 18 anos ou incapazes;
IV os pais;
V os netos;
VI os avós;
VII os amparados pela delegação do pátrio poder.