Art. 278 O órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional, essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.
TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 278 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial