Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 276 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 276 É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa