Art. 276 É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.
TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 276 do Estatuto dos Servidores de MG
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial