Art. 258 As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 258 As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial