Art. 257 Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
I praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
II aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;
IV praticou a usura, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o cargo ou função em que for aproveitado.