Art. 259 No caso do art. 249, item I, provada a boa-fé, poderá o servidor optar, obedecidas as seguintes normas:
a) tratando-se do exercício acumulado de cargo, funções ou cargos e funções do Estado, mediante simples requerimento, de próprio punho e firma reconhecida, dirigido ao Governador do Estado;
b) quando forem os cargos ou funções acumulados de esferas diversas da Administração – União, Estado, Município ou entidade autárquica, mediante requerimento, na forma da alínea anterior, e dada ciência imediata do fato à outra entidade interessada.
Parágrafo único Se não for provada em processo administrativo a boa-fé, o servidor será demitido do cargo ou destituído da função estadual, sendo cientificado também, neste caso, a outra entidade interessada e ficando o servidor ainda inabilitado, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargos ou funções do Estado.