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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 259 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 259 No caso do art. 249, item I, provada a boa-fé, poderá o servidor optar, obedecidas as seguintes normas:

a) tratando-se do exercício acumulado de cargo, funções ou cargos e funções do Estado, mediante simples requerimento, de próprio punho e firma reconhecida, dirigido ao Governador do Estado;

b) quando forem os cargos ou funções acumulados de esferas diversas da Administração – União, Estado, Município ou entidade autárquica, mediante requerimento, na forma da alínea anterior, e dada ciência imediata do fato à outra entidade interessada.

Parágrafo único Se não for provada em processo administrativo a boa-fé, o servidor será demitido do cargo ou destituído da função estadual, sendo cientificado também, neste caso, a outra entidade interessada e ficando o servidor ainda inabilitado, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargos ou funções do Estado.

Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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