Art. 256 Terá cassada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.
Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 937, de 18/6/1953.Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.