Art. 252 Para aplicação das penas do art. 244 são competentes:
I o chefe do Governo, nos casos de demissão;
II os Secretários de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III os chefes de Departamentos, nos casos de repreensão e suspensão até trinta dias.
Parágrafo único A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.