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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 252 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 252 Para aplicação das penas do art. 244 são competentes:

I o chefe do Governo, nos casos de demissão;

II os Secretários de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

III os chefes de Departamentos, nos casos de repreensão e suspensão até trinta dias.

Parágrafo único A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.

Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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