Art. 251 O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua culpabilidade.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.