Art. 253 Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
§ 1º Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz, sem motivo justificado.
§ 2º O funcionário poderá requerer reabilitação administrativa, que consiste na retirada, dos registros funcionais, das anotações das penas de repreensão, multa, suspensão e destituição de função, observado o decurso de tempo assim estabelecido: 1 – três (3) anos para as penas de suspensão compreendidas entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função; 2 – dois (2) anos para as penas de suspensão compreendidas entre trinta (3) e sessenta (60) dias; 3 – um (1) ano para as penas de suspensão de um (1) a trinta (30) dias, repreensão ou multa.
§ 3º Os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão contados a partir do cumprimento integral das respectivas penalidades.
§ 4º A reabilitação administrativa estende-se ao aposentado, desde que ocorram os requisitos a ela vinculados.
§ 5º Em nenhum caso a reabilitação importará direito a ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens não percebidos no período de duração da pena.
§ 6º A reabilitação será concedida uma única vez.
§ 7º Os procedimentos para o instituto da reabilitação serão definidos em decreto.
§ 8º É da competência do Secretário de Administração decidir sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o titular da repartição de exercício do funcionário.