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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 250 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 250 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao funcionário que:

I for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual;

II praticar crime contra a boa ordem e administração pública e a Fazenda Estadual;

III revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

V lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;

VI receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

VII praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 179, de 27/12/2024.Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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