Art. 250 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao funcionário que:
I for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual;
II praticar crime contra a boa ordem e administração pública e a Fazenda Estadual;
III revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
V lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;
VI receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VII praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.