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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO V – Das Penalidades

Art. 249 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 249 A pena de demissão será aplicada ao servidor que:

I acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;

II incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;

III aplicar indevidamente dinheiros públicos;

IV exercer a advocacia administrativa;

V receber em avaliação periódica de desempenho:

a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;

b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou

c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.

Parágrafo único Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida.

Redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide art. 24 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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